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A liberação da terceirização e os cuidados na hora de terceirizar, por Juliana Witt

 

Antes da vigência da Lei da Terceirização e na falta de regras claras sobre a matéria, valeu por muitos anos a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 1994. Segundo a Súmula 331 do TST, os serviços terceirizados só poderiam ocorrer em quatro situações específicas: a) trabalho temporário; b) segurança e conservação; c) limpeza; e d) em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionassem à atividade-meio do empregador. Ou seja, era admitida, tão somente, a terceirização dos serviços ligados a atividade-meio.


A Lei n.º 13.429/2017, contudo, passou a admitir a terceirização do trabalho em todas as etapas do processo produtivo das empresas, seja meio ou fim, e foi julgada constitucional pelo Superior Tribunal Federal (STF) ao enfrentar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324. Assim, a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas considera-se lícita, independentemente do objeto social das empresas contratantes, mas mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços terceirizados.

 

No entanto, a terceirização prevista em lei não envolve a substituição de um trabalhador com carteira assinada por outro contratado como pessoa jurídica, ou prestador de serviços sem vínculo empregatício. De salientar que Lei da Terceirização não revogou os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permanecendo vigentes os pressupostos de configuração do vínculo de emprego. Isto é, se o trabalho contratado e prestado envolver a subordinação, a habitualidade, a pessoalidade, a dependência e a onerosidade, restará configurado o vínculo de emprego, ainda que duas pessoas jurídicas tenham firmado o contrato.

 

No mesmo sentido, se houver a demissão de empregados celetistas para a recontratação como pessoas jurídicas, mas mantendo os elementos do vínculo de emprego, poderá ser considerada fraude. Ademais, o artigo 4º-A da Lei n.º 6.019/1974 prevê que não pode figurar como contratada (prestadora) a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 (dezoito) meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados (art. 5º-C da Lei 6.019/1974).

 

A terceirização admitida pela legislação em vigor, portanto, caracteriza-se quando uma sociedade contrata outra pessoa jurídica para executar uma atividade ou prestar serviço específico. Dessa forma, os trabalhadores são empregados da empresa terceirizada, contratados com registro na carteira de trabalho.

 

Outrossim, para que não se configure vínculo empregatício entre os trabalhadores terceirizados e o tomador dos serviços, necessário observar em todos os contratos de terceirização se os requisitos da Lei n.º 13.429/2017 constam presentes. Por oportunidade da contratação, deve-se verificar se a terceirizada observa os requisitos do artigo 4º-B da Lei n.º 13.429/2017:

 

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);   

b) registro na Junta Comercial; 

 

 

c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:          

c.1) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);             

c.2) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);            

c.3) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);               

c.4) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e                  

c.5) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).            


Ademais, a empresa terceirizada não pode ter capital público. Caso ausentes os requisitos supra, portanto, o contrato de terceirização pode restar desconstituído por Juiz do Trabalho, para fins de reconhecer vínculo entre o empregado da terceirizada e o tomador dos serviços, frise-se.


Por derradeiro, se houver interesse na terceirização, sugere-se averiguar se a empresa terceirizada cumpre a legislação trabalhista, se paga os salários e consectários legais em dia, se recolhe corretamente todas as contribuições e tributos. Considerando a responsabilidade subsidiária, se a terceirizada não cumprir as obrigações pecuniárias, a contratante poderá ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.

 

 

Mais notícias

  • STJ: é válida a cláusula de responsabilidade que limita indenização

    - Por maioria, a 3ª turma do STJ validou cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.   Consta nos autos que empresa de tecnologia recorre de decisão do TJ/SP que considerou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais interposto por empresa de informática em razão de descumprimento de contratos estabelecidos entre as partes. Na origem, a empresa de informática alegou que a relação passou a ter caráter de representação comercial, passando a empresa de tecnologia a faturar os valores alcançados diretamente para o cliente final, além de realizar alterações unilaterais dos contratos e decisões que visavam apenas ao aumento de seus lucros, decotando a margem de lucro de seus revendedores.   O TJ/SP acolheu parte do pedido da empresa de informática e afastou do contrato cláusula limitativa de responsabilidade reconhecendo que a empresa de tecnologia se valeu de sua superioridade técnica e econômica em relação à revendedora de informática, para proceder, de forma unilateral alterações no contrato ocasionando rescisão indireta ou forçada, razão pela qual é devida a indenização. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso por entender que, no caso em questão, a cláusula limitativa de responsabilidade deveria ser anulada devido à quebra do equilíbrio contratual entre as partes.   No voto-vista, ministro Moura Ribeiro, inaugurou divergência para declarar a legalidade da cláusula limitativa da responsabilidade. Em seu entendimento, o reconhecimento da infração à ordem econômica "não tem o condão de afastar a cláusula limitativa da extensão indenizatória, livremente pactuada e decorrente do exercício de autonomia da vontade das partes".   O ministro destacou que, se o contrato estabelece uma cláusula penal para regular os possíveis prejuízos decorrentes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e exigir do devedor a reparação integral dos danos, a menos que haja dolo ou disposição contratual permitindo a cobrança de danos suplementares, o que não ocorreu no caso. Pontuou, ainda, que não ficou minimamente comprovado "dolo" na fixação da cláusula penal e como o contrato não autoriza a possibilidade de o credor demandar indenização suplementar, deve prevalecer o limite imposto no ajuste. "Além disso, a prova dos autos nem de longe evidencia que o efetivo prejuízo da autora possa ter sido superior ao valor da cláusula penal." "Nas circunstâncias, ao contrário, merece prevalecer o limite estabelecido pela vontade das partes, as quais, é de se admitir, sopesaram prós e contras quando da contratação", concluiu. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento. Restaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins. Processo: REsp 1.989.291. Fonte: Migalhas  

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  • Ministro libera penhora de previdência inferior a 40 salários-mínimos

    - O ministro Raul Araújo, do STJ, determinou a penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria de executada que recebe valor mensal inferior a 40 salários-mínimos. A decisão considera precedente da Corte Especial que admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor.   O tribunal de origem deferiu a penhora de 30% da renda vitalícia da devedora, devendo incidir a porcentagem sobre o provento mensal líquido. Ainda, o tribunal constatou valores provenientes de previdência privada que não atingem o limite legal de 40 salários-mínimos, reconhecendo a impenhorabilidade, por interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC. Em recurso ao STJ, o banco defendeu a penhorabilidade de percentual sobre o valor dos proventos de previdência complementar percebidos pela parte devedora, alegando que não comprometerá sua subsistência.   Ao analisar o caso, o ministro lembrou que, em julgado recente, a Corte Especial do STJ admitiu a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada apenas a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor. "Ficou consignada a possibilidade de penhora mesmo quando o devedor receber valores que não excedam 50 salários-mínimos, desde que inviabilizados outros meios executórios, que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares."   No caso dos autos, o ministro constatou a divergência do acórdão recorrido com o entendimento da Corte, motivo pelo qual considerou impositivo o provimento do recurso especial. "A Corte de origem, após ponderar a excepcionalidade da mitigação da impenhorabilidade salarial, consignou, expressamente, que 'no caso em tela, não há prova de que a penhora sobre o plano de previdência privada prejudique a subsistência da devedora e de sua família'. Entretanto, indeferiu a penhora do percentual sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no fato do valor mensal ser inferior a 40 salários-mínimos."   Assim, deu provimento ao recurso especial, a fim de determinar penhora sobre o benefício complementar de aposentadoria da executada em percentual a ser fixado pelo juízo de origem, a fim de preservar a dignidade da parte e de sua família. Processo: REsp 2.081.855.     Fonte: Migalhas  

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  • TJ/SP verifica dificuldade em achar bens de devedor e anula prescrição

    - A 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou sentença que havia concluído pela prescrição em uma ação de execução. Segundo o colegiado, no caso, as paralisações temporárias do processo não decorreram de desídia ou abandono, mas sim de "dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora". A ação de execução referia-se a uma duplicata no valor de R$168,62, com vencimento em 2008. Após diversas tentativas infrutíferas de localizar a devedora, ela foi citada por edital em 2017. Os embargos à execução interpostos pela curadora especial foram julgados improcedentes.  Posteriormente, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, com a manifestação do credor. Em seguida, o juízo de primeiro grau declarou a prescrição do processo. Inconformado, o credor recorreu da decisão.  Ao analisar o caso, o desembargador Spencer Almeida Ferreira, relator, constatou que não havia incidência da prescrição intercorrente, "pois as paralisações temporárias do processo não foram causadas por desídia, abandono, inércia, negligência ou contumácia atribuível ao titular da obrigação executada, mas sim pelas dificuldades de localização de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, tendo o apelante solicitado todas as diligências processuais possíveis".  Portanto, o relator concluiu que "a sentença de extinção foi proferida imediatamente após a manifestação do exequente sobre a possibilidade de aplicação de prescrição intercorrente, o que é incompatível com o reconhecimento de desídia ou abandono do processo". Assim, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. O colegiado acompanhou o entendimento. Processo: 0020853-87.2008.8.26.0248.   Fonte: Migalhas      

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