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Decisão da Terceira Turma consolida jurisprudência do STJ sobre recuperação do empresário rural

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1811953, firmou o entendimento de que o empresário rural, embora precise estar registrado na Junta Comercial para requerer a recuperação judicial, pode computar o período anterior à formalização do registro para cumprir o prazo mínimo de dois anos exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005. Com a decisão, as duas turmas de direito privado do STJ passam a ter uma posição unificada sobre o tema.

 

No julgamento do REsp 1.800.032, a Quarta Turma também concluiu que o requisito de dois anos de atividade, exigido em qualquer pedido de recuperação, pode ser atendido pelo empresário rural com a inclusão do período em que ele não tinha registro na Junta Comercial. "A inscrição, por ser meramente opcional, não se destina a conferir ao empresário rural o status de regularidade, simplesmente porque este já se encontra em situação absolutamente regular, mostrando-se, por isso, descabida qualquer interpretação tendente a penalizá-lo por, eventualmente, não proceder ao registro – possibilidade que a própria lei lhe franqueou.

 

Portanto, a situação jurídica do empresário rural, mesmo antes de optar por se inscrever na Junta Comercial, já ostenta status de regularidade", afirmou o relator do recurso julgado na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze. O ministro explicou que, nos termos do artigo 967 do Código Civil, antes mesmo do início do exercício da atividade econômica, é exigida do empresário individual comum (ou da sociedade empresarial comum) a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como forma de enquadrá-lo em situação de regularidade.

 

Assim, o empresário que inicia suas atividades sem o registro na Junta Comercial estará em condição irregular – circunstância que, porém, não implica sua exclusão do regime jurídico empresarial. Entre as consequências para quem não cumpre a obrigação de se registrar – lembrou o ministro – está exatamente a proibição de requerer a recuperação judicial.

 

No caso do empresário rural, Bellizze ponderou que o artigo 970 do Código Civil, em razão das peculiaridades desse segmento econômico, conferiu-lhe tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à inscrição e aos efeitos dela decorrentes. Por isso – acrescentou o ministro –, aquele que exerce atividade econômica rural possui a faculdade de se submeter, ou não, ao regime jurídico empresarial, segundo previsto no artigo 971 do CC/2002.

 

"Dessa maneira, a inscrição do empresário rural na Junta Comercial apenas declara, formaliza a qualificação jurídica de empresário, presente em momento anterior ao registro. Exercida a faculdade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, o empresário rural, por deliberação própria e voluntária, passa a se submeter ao regime jurídico empresarial", disse o relator.

 

O ministro reiterou que o registro, embora seja condição para o pedido de recuperação judicial, é absolutamente desnecessário para provar a regularidade do exercício profissional nos dois anos anteriores, sendo possível essa comprovação por outras formas em relação ao período anterior à inscrição. O relator apontou que as condições temporais necessárias para que o empresário rural solicite a recuperação judicial foram sintetizadas no Enunciado 97 da III Jornada de Direito Comercial, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

 

 

Em seu voto, Bellizze ainda lembrou que o patrimônio do empresário rural  é exatamente o mesmo empenhado pelo devedor no momento da celebração do negócio, "a evidenciar, também sob esse aspecto, a ausência de prejuízo ou surpresa para os credores".

 

Fonte: STJ

 
 

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