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Governo Federal relança programa que permite reduzir salários e jornada

O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira, 27, a MP 1.045/21, que viabiliza a retomada do Bem - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego, que permite a empresas a realização de acordos para redução de jornada e salário de funcionários ou a suspensão dos contratos de trabalho. O programa entra em vigor de forma imediata e terá duração inicial de 120 dias.

 

Em outra medida provisória, o presidente da República estabeleceu uma série de flexibilizações temporárias na legislação trabalhista, que poderão ser adotadas pelos empregadores por, pelo menos, quatro meses. A MP permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determine o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

 

Segundo o governo, o patrão também poderá antecipar as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido.

 

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina. Pela MP, as empresas poderão conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas, sem a necessidade e observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

 

Poderá também antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo igualmente notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas. Por meio de acordo individual ou coletivo escrito, poderá haver a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias após a publicação da MP.

 

Segundo o governo, a MP suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, salvo no caso dos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar. O médico, porém, poderá indicar a necessidade da realização dos exames se considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado. Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar. 

 

A MP também suspende temporariamente o recolhimento do FGTS pelos empregadores por quatro meses (abril, maio, junho e julho). O pagamento poderá ser realizado em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.

 

Em outra flexibilização, a medida permite que estabelecimentos de saúde possam, por meio de acordo individual escrito, prorrogar a jornada, nos termos do disposto no artigo 61 da CLT, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, bem como adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo de intrajornada. As horas suplementares serão compensadas, no prazo de 18 meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra, informou o governo.

 

Fonte: Agência Brasil.

 

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    - Em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só responde pelas dívidas pendentes se podia ter conhecimento da existência dessas — ou seja, se os débitos estavam contabilizados em livro pelas técnicas de escrituração e à sua disposição para consulta antes da efetivação do negócio. O Código Civil exige que débitos estejam contabilizados de maneira regular.   Com essa fundamentação, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo n.º 2300935-64.2022.8.26.0000 negou a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida. Um homem acionou a Justiça contra uma outra empresa do mesmo ramo para cobrar o pagamento de um cheque. Mais tarde, ele pediu que fosse incluída como ré no processo a companhia que adquiriu o estabelecimento da executada.   O autor da ação sustentou que a transferência da propriedade da planta, do maquinário, dos empregados e das mercadorias foi reconhecida em outro processo de outro credor. O pedido do autor era pela aplicação do artigo 1.146 do Código Civil. Conforme o dispositivo, quem adquire um estabelecimento “responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados”.   Em primeira instância, a inclusão da empresa adquirente no processo foi negada. O credor recorreu. No TJ-SP, o relator do caso, desembargador Álvaro Torres Júnior, não viu provas de que a nova proprietária do estabelecimento “havia tido ciência dos débitos contabilizados e havia assumido de fato tal responsabilidade”, como exige o Código Civil. Segundo ele, “tal responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao alienante do estabelecimento ocultar o seu passivo e prejudicar o adquirente de boa-fé”.   Ainda de acordo com o magistrado, a decisão que responsabilizou a adquirente em outro processo “não projeta os seus efeitos nesta execução”.   Fonte: CONJUR  

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